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DOC. 250.4011.0368.7827

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Execução penal. Cobrança da multa penal. Legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, mesmo após a Lei 13.964/2019, para a execução da multa em caso de inércia do Ministério Público. Tema 1.219 do STF. Afetação. Inexistência de ordem para sobrestamento dos feitos em andamento. Agravo regimental desprovido.

1 - No julgamento da ADI 3150 / DF, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: I - O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a execução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal, observado o procedimento descrito pelos arts. 164 e seguintes da LEP; II - Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.

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