STJ. Empresarial. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade em comum, com pedido de apuração de haveres e indenização. (1), (3) e (5) sociedade não personificada. Comprovação de existência. Meios de prova. Rejeitada a limitação de cabimento exclusivo de evidências escritas. Precedentes. (2) cerceamento de defesa. Afronta ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. Obrigatoriedade de juntada de prova escrita da existência de sociedade mercantil. Tese que não teria suscitada pelos recorridos, mas serviu de fundamento para o aresto recorrido rejeitar a pretensão dos recorrentes. Ausência de exame da matéria pelo tribunal. Prequestionamento. Não configurado. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF e 211 do STJ. (4) enriquecimento sem causa pelos recorridos decorrente da restrição probatória. Tribunal catarine nse que considerou prejudicada a pretensão. Reforma do acórdão recorrido quanto ao emprego exclusivo de prova documental. Afastamento da prejudicialidade por decorrência lógica. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
1 - A comprovação da existência da sociedade em comum não se limita ao exame de evidências escritas, sendo permitidos todos os meios de prova admitidos em direito, conforme já decidido por esta Corte Superior.
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