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DOC. 250.4011.0662.2789

STJ. Administrativo. Processual civil. Tema veiculado em recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos. Devolução do feito ao tribunal a quo para fins de juízo de conformação. Ato destituído de caráter decisório. Irrecorribilidade. Precedente da primeira seção.

1 - Na linha da jurisprudência desta Corte, o ato judicial que determina o retorno dos autos ao Sodalício de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (CPC, art. 1.040 e CPC art. 1.041), não possui carga decisória e, por isso, trata- se de provimento irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 20/9/2017; AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 18/9/2020; STF - ARE 927.835 AgR-terceiro, relator Ministro Roberto B arroso, Primeira Turma, DJe-221 DIVULG 10/10/2019, PUBLIC 11/10/2019; RE 566.808 AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe-069 DIVULG 10/4/2018, PUBLIC 11/4/2018; RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017, DJe-270 DIVULG 27/11/2017, PUBLIC 28/11/2017. Certo, porém, que situações reveladoras de erro ou equívoco patentes ficam a salvo dessa diretriz, o que não se verifica no caso ora decidido.

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