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DOC. 250.4011.0706.7188

STJ. Processual civil e civil. Ação de execução. Dívida contraída pelo autor da herança. Penhora diretamente sobre bens do espólio. Possibilidade. Penhora no rosto dos autos. Afastamento. Agravo interno desprovido.

1 - « Decorre do CPC, art. 597 que o espólio responde pelas dívidas do falecido, determinação também contida no art. 1.997 do CC, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro responderá dentro das forças do que vier a receber. Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o CPC, art. 674, o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros « (REsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 24/11/2014).

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