TJSP. Apelação - Mandado de Segurança - CNH - Pedido de renovação do documento de habilitação, vencido em 10/07/2002, com adição de categoria A, alegando que o CTB não fixa prazo para recadastramento dos condutores que inda possuem PGU (Prontuário Geral Único), sendo ilegal, por isso, a negativa da autoridade - Pedido feito após a entrada em vigor da Lei 14.071/2020, que alterou o CTB, e no art. 6º, revogou expressamente o § 11 do art. 159, que previa a possibilidade de substituição do documento expedido na vigência do código anterior, por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, que no caso do impetrante, ocorreu em 10/02/2002 - Aplicação do Parecer 00338/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, no qual observa-se a conclusão de que «os pedidos de substituição do Prontuário Geral Únicos protocolados após a vigência da Lei 14.071/2020 deverão ser indeferidos, em razão da ausência de autorização legal - Requerimento solicitado pelo impetrante em 07/02/2022, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da Lei 14.071/2020 - Ausência de irregularidade - Sentença denegatória da segurança, mantida - RECURSO IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA - Não conhecimento. Sentença que determinou a remessa necessária nos termos do art. 14,§ 1º, da Lei 12.016/2009 - Inadmissibilidade, na hipótese - Apenas a sentença concessiva de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de modo que a providência é desnecessária nas hipóteses de denegação da segurança. NÃO CONHECIMENTO
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