STJ. Agravo regimental no tráfico de drogas. Habeas corpus. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Fundamentação idônea. Quantidade e variedade de entorpecentes. Agravante que permaneceu foragido após a prática delitiva. Reiteração. Gravidade concreta. Ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inviabilidade. In casu recurso desprovido. 1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus), estiver concretamente comprovada a existência do commissi delicti nos termos do CPP, art. 312. periculum libertatis, O Juízo sentenciante deve observar o disposto no CPP, art. 387, § 1º, com a indicação dos fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
2 - No caso, a custódia foi mantida por permanecerem hígidas as circunstâncias que ensejaram sua decretação. Ao contrário do alegado pela defesa, a prisão teve como lastro a expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas - "96 porções de maconha, 2 porções de cocaína a granel com peso líquido de 748,59 gramas, 30 porções de crack, subproduto da cocaína, 21 porções de cocaína e uma porção de maconha a granel, com peso líquido de 560,61 (e/STJ fl. 397, grifei) -, e, consoante gramas, totalizando 1.360,98 gramas" reforçado pelo colegiado estadual, foi destacada a condição de reincidente específico do agravante, bem como o fato de ele ter permanecido em local incerto e não sabido após a prática delitiva. De acordo com o sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. A mais disso, a jurisprudência desta Corte considera que"a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração (AgRg no HC 568.658/SP, relator Ministro Nefi da aplicação da lei penal» Cordeiro, Sexta Turma, julgado em, D Je). 4/8/2020 13/8/2020
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