STJ. Processual civil. Embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação indenizatória por vícios de construção. Seguro habitacional. Responsabilidade da seguradora. Danos de construção (vícios ocultos). Boa-Fé objetiva pós-Contratual. Precedentes do STJ. Prescrição. Falta de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF, por analogia. Competência da Justiça Federal. Tema precluso. Interesse da caixa econômica federal. Falta de interesse jurídico. Multa decendial. Tema não prequestionado. Deficiência recursal. Óbice das súmulas 282 e 284, ambas do STF. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Recurso protelatório. Aplicação de multa. CPC, art. 1.026, § 2º. Integrativo rejeitado.
1 - O acórdão embargado não foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a existência de vícios estruturais acobertados pelo seguro habitacional e coexistentes à vigência do contrato, devem ser os segurados devidamente indenizados pelos prejuízos sofridos, nos moldes estabelecidos na apólice; (ii) a matéria tratada no Tema 1.039/STJ (fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ou extintos, do SFH) não foi discutida pelo Tribunal paulista, esbarrando o presente recurso no óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia; (iii) a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, anterior manifestação jurisdicional relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em, DJe de); (iv) no caso, seja pela preclusão, 24/6/2024 26/6/2024 seja pela falta de interesse jurídico da CAIXA, descabe falar, aqui, em incompetência da Justiça comum e redistribuição do feito para a Primeira Seção; e (v) no que se refere à multa decendial, tampouco houve prequestionamento, bem como esclarecimento acerca das razões da suposta afronta, esbarrando nos óbices das Súmula 282/STF e Súmula 284/STF.
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