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DOC. 250.4290.6762.4679

STJ. Processual civil e ambiental. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Demarcação e registro de reserva legal. Recomposição da cobertura florestal. Alegada negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Agravo interno desprovido.

1 - O Tribunal de origem enfrentou expressamente, no julgamento do recurso de apelação, o tema referente à legitimidade da parte agravante, deixando expresso que se discute, na presente ação,"apenas a inexistência de demarcação/registro da área de reserva legal e, ainda, a deterioração das APPs no imóvel pertencente aos réus/apelantes (não à CESP), ou seja, na área» (fl. 810). Portanto, inexiste remanescente, não alcançada pela desapropriação omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 535, I e II, do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23, DJe de 4/12/20 7/12 23; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell/20 Marques, Segunda Turma, julgado em 22, DJe de 22. 28/11/20 2/12/20

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