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DOC. 250.6020.1343.8964

STJ. R interes.. Unimed do brasil confederacao nac das cooperativas med. "amicus curiae» advogado. Antonio eduardo gonçalves de rueda. Pe016983 interes.. Unidas. Uniao nacional das instituicoes de autogestao em saude. "amicus curiae» advogados. Bruna ariane duque. Sp369029 jose luiz toro da silva. Sp076996 ludmila macedo de oliveira. Sp409234 rafael dias da cunha. Sp460028 vania de araujo lima toro da silva. Sp181164 interes.. Federacao nacional de saude suplementar. "amicus curiae» advogados. Alice bernardo voronoff. Df058608 andré rodrigues cyrino. Df058605 gustavo binenbojm. Df058607 jeaninny de souza teixeira. Rj236245 leonardo vital brasil wieland. Rj219283 mateus nunes dos santos ferreira dias. Rj217476 rafael lorenzo fernandez koatz. Df046142 ementa administrativo. Processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva. Demanda de ressarcimento ao sistema único de saúde sus. Prazo. Prescricional aplicável. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Termo inicial da contagem do prazo prescricional. Notificação da decisão administrativa. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

1 - A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada:"Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese da Lei 9.656/98, art. 32: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, art. 1º, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos".

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