STJ. Agravo regimental no tráfico e habeas corpus. Associação para o tráfico de drogas. Nulidades suscitadas. Busca e apreensão sem fundamentação. Quebra da cadeia de custódia por perda de possibilidade de prova. Teses afastadas. Existência de elementos suficientes para a condenação. Pretensão de absolvição do paciente vinícius pelo crime de tráfico de drogas que se afasta. Condenação à pena de reclusão em regime semiaberto. Alegação de incompatibilidade com a prisão preventiva. Excepcionalidade. Gravidade concreta. Reiteração delitiva. Cabimento da custódia. Agravo desprovido. A corte a quo afastou as nulidades suscitadas pela defesa, 1. Asseverando que a decisão que determinou a busca domiciliar foi devidamente fundamentada, consistindo a alegação da defesa em tentativa de afastar a contundente prova produzida a partir das apreensões havidas. Acrescentou, ademais, que não se verifica na hipótese a quebra da cadeia de custódia nem perda de chance probatória, destacando que a produção probatória se dá conforme a necessidade, possibilidade e pertinência da prova, sendo que no caso desnecessária a perícia pretendida pela defesa.. No que se refere à pretendida absolvição, o tribunal de origem 2 afastou a pretensão por entender suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente vinícius, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Dessa forma, o acolhimento do pleito defensivo demandaria revolvimento fático probatório, vedado em sede de habeas corpus.. A suprema corte firmou posição de que"[a] fixação do regime de 3 cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva» (agrg no hc 197797, rel. Ministro roberto barroso, rel. P/ acórdão Ministro marco aurélio, primeira turma, dje), uma vez que"[a] tentativa de 15/6/2021 compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo STF. Precedentes". (agrg no hc 221936, rel. Ministro nunes marques, rel. P/ acórdão min. André mendonça, segunda turma, dje). 20/4/2023
Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito