STJ. Agravo regimental no. Execução habeas corpus penal. Impugnação defensiva. Livramento condicional deferido pelo juiz executório. Tribunal determinou a revogação do a quo livramento e a realização de exame criminológico. Motivos concretos da execução penal. Falta grave praticada em 2023. Recurso improvido. 1- A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução (hc penal, como indicativo de mau comportamento carcerário 347.194/sp, relator Ministro felix fischer, julgado em 28/6/2016). 2- Em julgamento do recurso especial 1.970.217/mg (relator Ministro ribeiro dantas, terceira seção, julgado em, 24/5/2023
DJe de 01/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de, a Terceira Seção 24/5/2023 desta Corte firmou tese no sentido de que A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, III, "a», do CP) - não deve considerar todo o histórico prisional, se limitando ao período de 12 meses referido na alínea"b» do mesmo, III do CP, art. 83. 3- No caso, no boletim informativo de pena, consta claramente essa falta grave, praticada em, consistente em abandono de saída 3/1/2023 temporária -, demonstrando que o sentenciado ainda apresenta um comportamento indisciplinado, o que justifica a realização do exame antes da apreciação final do livramento. 4- Improcede o argumento defensivo de que quando da interposição do recurso, o agravante estava em regime semiaberto e seu estado se alterou (concedido livramento condicional), ou seja, o agravante já não se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do agravo em Afinal, o recurso de agravo em execução não suspende a execução. execução penal, de modo que a decisão concessiva de primeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância: 5- [...]"A teor da LEP, art. 197, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo. [...] (AgRg no HC 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em, 8/2/2022
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