TJSP. SERVIÇOS HOSPITALARES.
Monitória. Sentença que julgou procedente a ação e improcedente a reconvenção. Apelo do réu-reconvinte. Réu comprovou que era titular do plano de saúde «Ana Costa Saúde», vigente desde 30/04/2021. Produto contratado de empresa que integra o mesmo grupo do hospital autor (Hospital Ana Costa S/A). Incontroverso que, no dia 05/06/2021, o réu compareceu ao pronto-socorro do autor e foi necessária internação para que fosse realizada cirurgia de emergência. Negativa de cobertura indevida. Ultrapassado o prazo de carência de 24 horas, previsto no Lei 9.656/1998, art. 12, V, «c». Incidência da Súmula . 597, do C. STJ. A situação de emergência, além de não ter sido controvertida pelo autor, encontra-se bem documentada pela ficha médica do dia do atendimento e da ficha de internação, elaboradas pelo próprio embargado. Negativa de cobertura indevida e atraso de 06 (seis) meses para retirada de cateter colocado após cirurgia realizada pelo reconvinte caracterizam danos morais indenizáveis. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. O valor pretendido pelo réu-reconvinte, R$ 23.830,57, é excessivo. Precedentes de casos análogos envolvendo o mesmo hospital e operadora de plano de saúde coligada contratualmente. Embargos monitórios acolhidos para julgar improcedente a ação monitória. Reconvenção julgada parcialmente procedente, para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido
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