TJRJ. HABEAS CORPUS. ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS À CUSTÓDIA E EXCESSO DE PRAZO.
Não tem razão a impetrante. O paciente foi denunciado como incurso nas penas do arts. 213, §1º, c/c art. 14, II, todos do CP, pois supostamente constrangeu a vítima, então com 14 anos de idade, mediante grave ameaça, consistente na simulação de porte de arma de fogo, a ter conjunção carnal e praticar ou permitir ato libidinoso com ele. Conta ainda que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, eis que a vítima pulou da bicicleta e procurou abrigo em uma barraquinha de doces. No que trata da higidez da custódia, o magistrado que presidiu a audiência que converteu a prisão em flagrante em preventiva, na data de 23/12/2023, reputou que a liberdade provisória do custodiado vulnera a ordem pública, uma vez que os atos imputados a ele envolvem delito de natureza sexual contra vítima que contava com 14 anos de idade na data dos fatos. Por sua vez, na decisão que manteve o cárcere cautelar, ora combatida, o magistrado de piso observou que a prisão preventiva foi decretada em sede de audiência de custódia, e desde então, não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias jurídicas que alterem o entendimento adotado no momento da decretação da medida. A legislação processual penal e a jurisprudência pátria orientam que a revisão de uma medida cautelar como a prisão preventiva deve ser precedida de uma alteração substancial no panorama processual, o que não se observa no presente caso. E, de fato, do cotejo do decisum com as alegações do impetrante, vê-se que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar do acusado, sendo certo que a decisão mantendo o decreto foi proferida pelo juiz natural da causa. Nesse sentido «impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, uma vez que, por estar mais próximo aos fatos, pode analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis» (AgRg no HC 633.975/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). No que tange ao alegado excesso de prazo, observa-se que o paciente foi preso em flagrante em 21/12/2023, tendo sido convertida a custódia para preventiva, em 23/12/2023 e posteriormente denunciado, como incurso nos arts. 213, §1º, c/c art. 14, II, todos do CP, uma vez que, supostamente, constrangeu a vítima, então com 14 anos de idade, mediante grave ameaça, consistente na simulação de porte de arma de fogo, a ter conjunção carnal e praticar ou permitir ato libidinoso com ele. Após o regular processamento do feito, o réu foi citado, em 29/05/2024 e a sua defesa preliminar foi apresentada em 05/06/2024). Note-se que o trâmite processual está com encaminhamento regular e não há hiatos. É consabido que a concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, previsto no CF/88, art. 5º, LXXVIII, o qual estabelece que «a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". De outro giro, tem-se que os prazos na condução da instrução criminal não devem ser contados de forma meramente aritmética, mas, sobretudo, com a invocação do Princípio da Razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. (HC 717.571/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022). Além disso, convém observar que dentro do contexto de gravidade em concreto dos fatos, a segregação visa garantir o regular andamento da instrução criminal, considerando que o eventual deferimento de sua liberdade poderia acarretar gravames à colheita escorreita de provas para a realização da instrução criminal, sobretudo, diante da possibilidade de vir a influir no depoimento da vítima, seus familiares e demais testemunhas, causando justo temor quando forem intimadas para prestar depoimento em Juízo. Diante desse contexto, não se observa ilegalidade a ser corrigida por meio do presente habeas corpus, permanecendo hígido o decreto prisional. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
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