TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO PREVISTO NO §2º, DO CODIGO PENAL, art. 155 - CABIMENTO PRIMEIRO APELANTE - REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE.
A aplicação do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade material, deve ser reservada para casos excepcionais, observada a ocorrência cumulativa de requisitos de ordem subjetiva relacionados às circunstâncias e ao resultado do crime, bem como requisitos objetivos estabelecidos pelo STF: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Precedentes do STF). No caso concreto, ausente o reduzidíssimo grau de reprovabilidade, não se deve aplicar o princípio da insignificância. Comprovada a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso de tempo, não há como reconhecer a forma tentada, eis que realizadas todas as etapas do crime, figurando consumado o delito com o apoderamento do bem. É de ser concedido o chamado furto privilegiado, se presentes os requisitos previstos no §2º, do CP, art. 155. Levando em conta que grande maioria das circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59 foram consideradas favoráveis ao réu, que não há provas da condição econômica do agente e nem justificativa idônea para a fixação da prestação pecuniária em valor superior ao mínimo, em atenção ao princípio da proporcionalidade, esta deve ser reduzida ao mínimo previsto no CP, art. 45, § 1º. VV: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Sendo o réu tecnicamente primário, bem como diante do pequen o valor da coisa furtada, é possível o reconhecimento do privilégio previsto no CP, art. 155, § 2º, em favor do mesmo.
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