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DOC. 251.6019.0751.7162

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, DA BAGATELA IMPRÓPRIA OU DA PACIFICAÇÃO SOCIAL - INAPLICABILIDADE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PENA INFERIOR A 6 MESES DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - NECESSSIDADE - ATUAÇÃO DE OFÍCIO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DE EXECUÇÃO.

Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria, sendo as declarações da vítima firmes, coesas e amparadas em outros elementos de prova, a manutenção da condenação do réu, nos termos da exordial acusatória, é medida que se impõe. Os delitos e contravenções penais praticadas com violência contra mulher não admitem a aplicação dos princípios da insignificância, da intervenção mínima, da bagatela imprópria ou da pacificação social, devido a expressiva ofensividade da conduta, periculosidade social, reprovabilidade do comportamento e pela lesão jurídica causada, sob pena de se desvirtuar toda a ação afirmativa por detrás da Lei Maria da Penha. Para as penas privativas de liberdade inferiores a 06 (seis) meses, não é possível que o juiz fixe como condição da suspensão condicional da pena a prestação de serviços à comunidade, devendo, em casos tais, aplicar a limitação de final de semana (art. 78, §1º c/c art. 46, ambos do CP). A alteração das condições do sursis pode se dar de ofício, com fulcro no princípio da ampla devolutividade dos recursos criminais. A concessão do benefício da gratuidade de justiça é matéria que deve ser analisada pelo Juízo da execução.

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