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DOC. 251.8910.5545.6678

TJRJ. Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática da conduta tipificada no CP, art. 129, § 13. Sentença condenatória. Pena de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto. Concessão do sursis. Recurso exclusivo da Defesa. Preliminar. Nulidade da sentença por falta de análise das teses de defesa e por falta de fundamentação. Sentença que atendeu ao disposto no CF/88, art. 93, IX. Análise de elementos probatórios que, juntos, formam a base da fundamentação. Rejeição. Julgador que não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedente do E. STJ. Autoria e materialidade comprovadas nos autos. Prova oral e laudo de exame de lesão corporal que atestam as lesões provocadas pelo réu. Crime praticado em situação de violência doméstica contra a mulher. Jurisprudência que confere especial valor probatório à palavra da vítima. Precedentes do E. STJ. Tese defensiva de não haver provas de que o crime foi cometido em razão de gênero. Rejeição. Lei 14.188/2021 que positivou nova qualificadora para o crime de lesão corporal no CP, art. 129, § 13. Norma penal em branco integrada pelo art. 121, § 2º-A, do CP. Considera-se que há razões de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar. Entendimento majoritário do E. STJ. Pretensão de desclassificação para o crime de lesões corporais culposas. Descabimento. Prova dos autos que demonstra que o réu direcionou a motocicleta intencionalmente de encontro à vítima. Condenação. 1ª fase. Pena-base fixada acima no mínimo legal. 2ª fase. Ausência de causas agravantes ou atenuantes. Manutenção da pena fixada na fase anterior. 3ª fase. Ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena. Pena definitiva fixada no mínimo legal. Ausência de motivos para a retificação do cálculo penal, diante de recurso exclusivo da Defesa. Regime inicial de cumprimento da pena, o aberto. Inteligência do art. 33, § 2º, Cód. Penal. Sursis concedido pelo prazo de 2 (dois) anos. Inteligência do art. 77, CP. Recurso conhecido. Rejeição das preliminares e desprovimento do recurso.

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