TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CRIME POSTERIOR AO ADVENDO DA LEI 13.654/2018) E RESISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. REJEIÇÃO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DE TODOS OS DELITOS INVIABILIZANDO O AOCLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO PARA TODAS AS IMPUTAÇÕES OU O DIRECIONADO A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE FURTO. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO MANTIDO PARA O CRIME DE ROUBO E ABRANDAMENTO PARA SEMIABERTO PARA O DELITO DE RESISTÊNCIA. 1)
Preliminar. Nulidade do reconhecimento pessoal do acusado realizado pelo ofendido em Juízo e ausência do reconhecimento do acusado em sede policial pelo ofendido. 1.1) Aqui vale obtemperar que não merece amparo as ilações formuladas pela combativa defesa em sede de apelo, buscando refutar a validade do reconhecimento da autoria delitiva, anunciando a ausência do reconhecimento formal do acusado pelo ofendido em sede Policial, e pelo suposto induzimento do reconhecimento judicial realizado pelo ofendido, uma vez que isso se revela desnecessário, diante da dinâmica da ação delitiva e da prisão em flagrante, quando o acusado foi detido pouco tempo após a subtração na condução do veículo da vítima, que não deixam margem a qualquer dúvida, sobre sua identificação. 1.2) Com efeito, das declarações do ofendido prestadas em sede Policial e em Juízo, se extrai que ele informou o roubo de seu veículo nas redes sociais, logo após a sua ocorrência, e reconheceu o acusado pessoalmente em juízo, sem sombra de dúvidas, o que é confirmada pelo reconhecimento pessoal do acusado, realizado em juízo, pelas testemunhas Luís Gustavo e Wagner - policiais militares -, que receberam a informação das redes sociais sobre o roubo - com a descrição do veículo e sua placa -, noticiando o que veículo se dirigia à Marica, e assim fizeram contato com o setor de monitoramento por câmeras do município (CIOSP), solicitando o cercamento eletrônico do veículo, sendo logo informados que ele trafegava pela Av. Prefeito Ivam Mundinho, e com isso para lá se dirigiram e ao se aproximarem do veículo, o acusado efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais e buscou empreender fuga, iniciando-se a perseguição. 1.3) No entanto, um pouco mais à frente, o acusado perdeu o controle do veículo e rodou na pista, momento em que os policiais lograram detê-lo, sendo recuperado o veículo e na busca pessoal, foi encontrada uma arma de fogo (pistola) e munições na cintura do acusado, o que corrobora a identificação do acusado, como autor do roubo, aliás, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 2) Comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e resistência, através das palavras da vítima, colhidas em sede policial e Judicial, aliadas ao reconhecimento pessoal do acusado pelo ofendido em Juízo, e confirmadas por testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, momento em que - logo após a consumação do crime de roubo -, o acusado na condução do veículo subtraído, efetuou disparos de arma de fogo contra os policiais militares, sendo perseguido por eles e, um pouco mais a frente, o acusado perdeu o controle do veículo e rodou na pista, momento em que os policiais lograram detê-lo, sendo recuperado o veículo e na busca pessoal, foi encontrada uma arma de fogo (pistola) e munições na cintura do acusado, o que corrobora a identificação do acusado, como autor do roubo não havendo qualquer margem de dúvida quanto à atuação dos apelante no roubo. 3) Dosimetria. Aqui cumpre asserir, que a consulta eletrônica revela a existência de 02 anotações penais aptas a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de anotações anotação caracterizadoras da reincidência valorando-a a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria. 3.1) No ponto, considerando a existência de 02 condenações anteriores aptas a escorar o vetor reincidência, tem-se que a necessidade de fundamentação específica apontada pela defesa, é indicada hodiernamente pela Jurisprudência do STJ no caso de condenações muito antigas, o que não se verifica no caso dos autos. Precedente. 3.2) Outrossim, observa-se que é massiva a Jurisprudência do STJ, no sentido da possibilidade de aplicação da fração de 1/8, sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6 sobre a pena mínima. Precedentes. Penas-base. Esclarecidas essas premissas, tem-se que dosimetria observou o sistema trifásico, sendo valorada apenas a presença de 01 anotação criminal caracterizadora da reincidência à conta de maus antecedentes, sendo aplicada a fração de 1/6 sobre as penas-base para a sua majoração, o que não desafia ajustes, fixando-as em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, para o crime de roubo majorado e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, para o crime de resistência, tornando esta última definitiva ante a ausência de outros moduladores. Na segunda fase, com relação ao crime de roubo, conquanto não se descure que o acusado efetuou a chamada confissão qualificada - assumiu a prática do crime de furto - quando se seu interrogatório Judicial, não se observa no decisum ter o sentenciante a utilizado no Juízo da condenação, o que inviabiliza o seu reconhecimento, nos termos da Súmula 545/STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no CP, art. 65, III, d.» Na terceira fase, com relação ao crime de roubo, considerando a presença da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, o sentenciante aplicou a fração de 2/3, acomodando-se a pena do roubo em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa, o que não desafia justes. 4) Regimes prisionais. 4.1) Mantém-se o regime fechado para o desconto da pena corporal, para o crime de roubo (apenado com reclusão), não obstante o quantum total inferior a 8 anos de reclusão, considerando a valoração de 01 circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, além da presença da recidiva, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. 4.2) No entanto, considerando o quantum de pena aplicado ao crime de resistência (apenado com detenção) - inferior a 01 ano -, e considerando a valoração de 01 circunstância judicial negativa, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, além da presença da recidiva, o que justifica a escolha do regime mais gravoso nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do CP. Precedente. Parcial provimento do recurso.
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