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DOC. 252.6532.8088.2290

TJRJ. Apelação cível. Embargos de terceiro. Penhora deferida em execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro, para a satisfação de crédito de ICMS, em face da empresa INCA Combustíveis Ltda. Embargante que afirma haver adquirido, em boa-fé, o imóvel constrito, em momento anterior à inscrição em dívida ativa, do crédito tributário estadual, havido em desfavor da empresa alienante. Sentença de improcedência do pedido. Insurgência do embargante. Prescrição intercorrente, suscitada pelo apelante, que não se caracteriza, neste caso. Ação de execução fiscal impulsionada de forma regular, pelo exequente, não se identificando inércia que justifique a declaração de prescrição, pretendida pelo recorrente. Crédito tributário inscrito em dívida ativa em 2011, ano em que foi, igualmente, ajuizada a ação de execução fiscal. Escritura pública de compra e venda lavrada em 2013 e levada a registro, na matrícula do imóvel, junto ao respectivo Ofício de Imóveis, em 2015. Presunção absoluta de fraude à execução, conforme a tese fixada pelo STJ, no Tema Repetitivo 290, que dispensa a perquirição quanto à ciência do adquirente, sobre a existência da execução fiscal, e que afasta a relevância da tese de boa-fé. Incidência do entendimento consolidado pelo STJ, no Enunciado 84 da Súmula do referido Tribunal Superior, que pressuporia a efetiva comprovação da celebração de contrato preliminar (promessa de compra e venda), o que, neste caso, não se verifica. Recurso a que se nega provimento.

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