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DOC. 253.4532.2741.9757

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DANO MORAL. INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA.

No presente caso, o Tribunal Regional, com amparo nos elementos de prova produzidos nos autos, convenceu-se de que as condições de trabalho a que estava submetida a reclamante eram inadequadas e precárias, constituindo labor degradante a ensejar a condenação em danos morais. Fundamentou que «a reclamante, no seu específico ambiente de trabalho, foi submetida a condições desonrosas e que constituíram ofensa à dignidade da pessoa humana, ou seja, ao comando do art. 1º, III, da CF/88e, ainda, à regra do art. 5º, III, da CF, que assegura que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, constituindo, a conduta da empresa, em ilicitude que deve ser reparada por meio do pagamento de uma indenização fincada nos arts. 186 e 927 do CC. Inquestionável que a situação retratada nos autos atingiu o âmbito moral da ofendida. A reclamada deveria (rectius: tinha por obrigação) tomar providências, no sentido de proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho adequado". Logo, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumentonão provido. PAUSAS PARA DESCANSO. NR-31. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional ressaltou que a Norma Regulamentadora 31 garante que, para as atividades desenvolvidas necessariamente em pé, devem ser concedidas pausas para descanso. Todavia, pontuou que a norma não fixa os períodos de descanso, desse modo, valendo-se de analogia, decidiu que «o esforço físico consumido pelo trabalhador desta reclamação se iguala, senão sobrepõe-se (o que parece mais certo, sem qualquer demérito para a outra atividade!) ao esforço despendido pelos mecanógrafos, aos quais o CLT, art. 72, destina intervalo para repouso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados". Esta Corte Superior entende que ante a ausência de previsão, na NR-31 do MTE, do tempo de descanso devido nas condições de trabalho lá especificadas, aplica-se ao empregado que trabalha no corte de cana-de-açúcar, por analogia, a norma do CLT, art. 72. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E BASE DE CÁLCULO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema1046da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . PREFIXAÇÃO E BASE DE CÁLCULO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. O entendimento que vigorava nesta Corte, a partir da publicação da Lei 10.243/2001, a qual acresceu o § 2º ao CLT, art. 58, era o de não ser possível suprimir, por meio de norma coletiva, o pagamento das horas in itinere, porquanto estava a cuidar de garantia mínima assegurada ao trabalhador. Inúmeros são os julgados representativos desse entendimento no âmbito do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Eis o teor dessa decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Convém destacar que o caso concreto analisado pela Suprema Corte tratava especificamente de debate sobre a validade de norma coletiva que autorizava supressão ou redução do pagamento das horas de itinerário. No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da CF/88, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Destaque, também, entendimento nesse sentido desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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