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DOC. 253.5203.0261.6906

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 163, parágrafo único, III c/c 147, caput (2X) e 331, n/f 69 do CP. Pena de 01 ano, 01 mês e 05 dias de detenção e 31 dias-multa. Regime aberto. Substituída a PPL por 02 (duas) PRD, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas totalizando 400 (quatrocentas) horas. Narra a denúncia que, no dia 08/10/2022, por volta de 19:30h, o apelante, de forma consciente e voluntária, bem como ciente da ilicitude da conduta, destruiu e deteriorou uma porta do Hospital Municipal Nossa Senhora das Dores, patrimônio do Município de Areal/RJ. Nas mesmas condições, ameaçou causar mal injusto e grave ao guarda municipal Williams e ao enfermeiro Reginei que tentavam contê-lo, na medida em que proferiu: «que iria matá-lo, quebrá-lo todo e dar um tiro em sua cara". Ainda, desacatou funcionário público no exercício da função ou em razão dela, eis que xingou de «filho da puta» o guarda municipal Williams. COM RAZÃO A DEFESA. Inicialmente, cabe destacar que a autoria e a materialidade restaram cabalmente comprovadas tanto que não foram alvo do presente recurso. Cabível a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por pagamento de cesta básica: A Defesa afirma que «faz-se necessário a substituição da prestação de serviços comunitários, por pagamento de cesta básica, haja vista, que diante do cenário de desemprego no País, o réu conseguiu emprego recentemente na empresa NOVAA3-INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. TENDO SUA JORNADA DE TRABALHO DE 22:00 ÀS 05:20 com folga somente aos domingo para descanso, ou seja, como trabalha a noite, precisa dormir durante o dia para sua recuperação, folgando somente aos domingos". Verifica-se que foi anexada aos autos, às fls. 195, uma declaração da empresa supramencionada ratificando o vínculo empregatício e informando a jornada de trabalho do ora apelante. Constata-se, assim, que as atividades do trabalho do aqui apelante serão realizadas no período noturno e o seu descanso no período diurno, a indicar impedimento do cumprimento da pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas no total de 400 (quatrocentas) horas. Dessa forma, o pleito defensivo merece acolhimento para que se evite a impossibilidade das atividades laborais pelo apelante. Sendo assim, substituo a pena privativa de liberdade pelo pagamento 13 (treze) cestas básicas no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, durante 13 (treze) meses, em benefício de alguma instituição a ser definida pelo Juízo da Execução. Reforma parcial da sentença. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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