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DOC. 253.5692.9343.5872

TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FATURAMENTO SUPERIOR À MÉDIA DO CONSUMO MENSAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO FUNDADO EM DÉBITO PRÉTERITO, ULTRAPASSADO O PRAZO DE 90 DIAS DO VENCIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. MÉTODO BIFÁSICO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1.

Decisão de primeiro grau que julgou procedente em partes a pretensão autoral e condenou a concessionária ao refaturamento das contas de energia elétrica, ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, e confirmou as astreintes no valor de R$ 5.000,00. 2. No caso concreto, a controvérsia decorreu da cobrança de faturas com valores superiores à média mensal de consumo e da interrupção do fornecimento de energia pelo período de 15 dias. 3. Matéria litigiosa integralmente devolvida à apreciação deste Tribunal de Justiça. 4. Com relação à falha na prestação dos serviços, resultou claramente configurado. O Laudo Pericial estimou o consumo médio da unidade em 165 kWh/mês, ao passo que a fatura de abril/2020, com vencimento em maio/2020, atingiu a ordem de 487 kWh. Isto representa uma medição três vezes superior não apenas à estimativa, mas ao consumo real e efetivo registrado nos meses anteriores. Além disso, foram verificadas discrepâncias entre o histórico de consumo do imóvel e os registros do sistema interno da fornecedora. A ausência de clareza e exatidão dos dados, per se, configura violação aos direitos do consumidor e falha na prestação do serviço, uma vez que gera insegurança quanto à veracidade dos registros, à autenticidade das medições e às respectivas cobranças. Portanto, a revisão das faturas é medida que deve ser mantida. Não obstante, o corte do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento ocorreu 1 ano e 5 meses após o vencimento da fatura. Ao proceder à interrupção do serviço essencial fundada em débito pretérito e transcorrido o prazo de 90 dias, a concessionária praticou ato ilícito, razão pela qual não merece ser afastado o reconhecimento da falha na prestação dos serviços e a sua responsabilidade objetiva pela reparação dos danos. 5. No que se refere ao dano moral, trata-se da modalidade presumida, a teor da Súmula 192/TJRJ. Ainda assim, convém elucidar que a conduta ilícita da concessionária provocou consideráveis lesões ao direito à informação, ao patrimônio, à honra e à imagem do consumidor, assim como à sua integridade psíquica, através da violação do sossego, da tranquilidade e da paz de espírito. 6. No tocante ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, quatro foram as circunstâncias que impuseram a majoração do valor da reparação, isto é, a gravidade do fato em si, as consequências para a vítima, a condição pessoal da vítima e a situação econômica dos ofensores, de modo a atingir o quantitativo final de R$15.000,00. Efetivamente, além da imputação do débito constituído de forma irregular, o autor permaneceu sem energia elétrica em sua residência por 15 dias consecutivos. Merece relevo que o consumidor ostenta a condição de hipervulnerável, haja vista ser pessoa idosa, com mais de oitenta anos. Essa circunstância agrava a reprovabilidade da conduta da concessionária, pois houve violação não apenas das normas consumeristas, mas de toda a sistemática de protecionista que emana do Estatuto do Idoso. Ainda, há de salientar que a fornecedora é constituída como pessoa jurídica de direito privado, que explora a prestação do serviço de energia elétrica, de modo individual e coletivo, cuja capacidade econômica é significativa e bastante conhecida. Destaca-se, ainda, que uma simples consulta à jurisprudência desta Corte permite verificar que a apelada possui condutas reiteradas semelhantes à constatada neste processo. Verba indenizatória arbitrada em sede recursal que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como observa o viés preventivo-pedagógico-punitivo do instituto do dano moral. 7. Por fim, haja vista que o autor pleiteou a fixação de danos morais no importe de R$ 30.000,00, registra-se que a condenação em montante inferior não implica sucumbência recíproca. 8. Sentença que comporta reparo tão somente quanto ao valor do dano moral. No mais, mantém-se hígida por seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.

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