TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
do pedido apenas com relação apenas à autora INGRID (única filha não alcançada pela prescricional trienal reconhecida na sentença), para condenar a primeira ré (Bradesco Vida e Prividencia S/A.) ao pagamento dos VALORES DA APÓLICE DE SEGURO de fls. 114, observado o limite de 36 vezes o último salário percebido pelo de cujus, acrescido de correção monetária na forma da lei e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde a data da citação. Quanto às demais autoras ( a companheira Ana Rosa e as filha e Ana Beatriz e Bianca) julgou improcedentes os pedidos em razão da prescrição trienal. Quanto aos demais réus, julgou improcedentes os pedidos (a seguradora inicial e a empresa empregadora estipulante). Julgou também improcedente o pedido de indenização por danos morais. Assim, condenou a parte autora ao pagamento de 75% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixou em 10% do valor da condenação aos patronos do segundo e terceiro réus, observada a gratuidade de justiça, bem como condenou o primeiro réu (Bradesco) ao pagamento de 25% das custas/taxas e honorários advocatícios que fixados em 10% do valor da condenação. INCONFORMADOS O BRADESCO E OS 4 AUTORES APELAM. Assiste razão à primeira apelante, Bradesco Vida e Previdência. Preliminarmente, correta a sentença quando afastou a alegação de falta de interesse de agir por parte das 4 autoras (três filhas do falecido e uma companheira), rejeitando a alegação de ausência de requerimento administrativo com negativa do pagamento de indenização, uma vez que aludida questão já foi apreciada na decisão saneadora de índice 451, contra a qual não foi interposto recurso, estando a matéria, pois, preclusa, nos termos do CPC, art. 505. No mérito recursal, sustenta a 1ª. apelante (Bradesco Vida e Previdencia) que o sinistro ocorreu em 06/02/2005, antes do início da vigência da apólice que seria de 01/05/2013 a 30/04/2014, assim, deve ser julgado improcedente o pleito condenatório ao pagamento de indenização securitária, e nesse ponto assisti-lhe razão. Compulsando os autos, verifica-se que a certidão de óbito comprova que SERGIO RODRIGUES GONÇAVES faleceu em decorrência de acidente em 06/02/2005 e a apólice acostada no índice 114 demonstra a sua vigência por um ano somente a contar de 01/05/2013, o que não chegou a ser enfrentado na sentença pois reconheceu a prescrição trienal com exclusão da filha mais jovem, INGRID. Ademais, diferente do que constou na sentença recorrida, não consta cláusula contratual na qual a primeira ré (Bradesco) tenha assumido por sub-rogação os direitos e deveres do terceiro réu (. Desta forma, merece reforma a sentença, para julgar improcedente o pedido em relação a ré Bradesco Vida e Previdência S/A. Não assiste razão aos segundos recorrentes, autores (três filhas e esposa do segurado). Inconformados apelam os autores (índice 563), alegando que a Supergasbras (segundo réu) deve ser responsabilizada por só lhe ter informado que o empregado (segurado) possuía seguro de vida 12 (doze) anos após o seu falecimento. Na sentença assim consigna o magistrado a quo: ¿....Acolho as arguições de ilegitimidade passiva do segundo e terceiro réus, o que significa, na sistemática processual atual, reconhecer quanto a eles, a IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. Somente o primeiro e o terceiro réus, na qualidade de seguradoras, se comprometeram ao pagamento do seguro. O segundo réu apenas era o empregador do de cujus, que tinha intermediado a contratação. Nada havia a lhe exigir quanto às obrigações de fazer. Quanto ao terceiro réu, a improcedência se impõe eis que à época do óbito, nada mais lhe era obrigado contratualmente, tendo repassado os direitos e deveres do contrato ao primeiro réu, que deve responder exclusivamente por subrogação....¿. Sem razão a sentença nesse ponto eis que não há prova mínima nos autos neste referente à obrigação da seguradora (tanto a seguradora inicial quanto à sub-rogada) de comunicação aos beneficiários, até porque sequer restou comprovado se o falecido teria ou não informado aos beneficiários quando da contratação, sendo que a ele cabia tal informação. Assim, não pode o ônus ser transferido para o empregador (segundo réu - Supergasbras), como aliás registrou corretamente a decisão recorrida. Ainda, sustenta o réu-apelante (BRADESCO SEGUROS), a legitimidade ativa de todos os autores, posto que os Tribunais Superiores já entenderam pelo prazo prescricional vintenário quando o sinistro é anterior ao CCB/2002 e de 10 anos quando posterior, para intentar ação contra seguradora pelos sucessores do falecido. Todavia, diante da ausência de comprovação da apólice de seguro a que teriam direito os beneficiários, se torna irrelevante o enfrentamento de tal ponto, inclusive porque os pedido já foram julgados improcedentes em relação ao primeiro (a CHUFF, que constava como seguradora inicial no contrato) e segundo réu (Supergasbras), conforme fundamentação supra, e, não foi interposto apelo em relação ao terceiro réu (seguradora CHUFF). Destarte, não merece acolhimento a tese recursal dos autores (apelantes 2). DÁ-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO (da BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA) E NEGA-SE PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (DOS AUTORES), ANTE O VENCIMENTO DO PRAZO DE VIGENCIA INDICADA NA APOLICE QUANDO DA OCORRENCIA DO SINISTRO.
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