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DOC. 253.9673.5388.7043

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. MOMENTO PARA ARGUIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 153/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I.

O entendimento dessa Corte Superior é que após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito trabalhista, não é possível alegar prescrição sobre a obrigação imposta na sentença, pois isso violaria a coisa julgada. Esse princípio decorre da CF/88, art. 5º, XXXVI e do art. 879, §1º, da CLT, que estabelecem que a decisão definitiva não pode ser alterada, salvo erros materiais ou de cálculo, o que não ocorreu. No presente caso, verifica-se que o acórdão regional foi claro ao concluir que não houve nulidade de citação nos autos. Ademais, asseverou que «foram regularmente citadas e houve a penhora de um veículo Hyndai Santa Fé GLS V6 2009/2010, tendo ficado ciente Maria Silvana Lima Laureano em 13.08.2019 (fls. 104), deixando transcorrer in albis o prazo para oposição de embargos à execução, consoante certificado às fls. 107. (...) Diante do óbice verificado, não há falar em análise das questões apresentadas, mesmo porque a prescrição na Justiça do Trabalho não pode ser reconhecida de ofício, haja vista inaplicabilidade, de forma subsidiária, do art. 487, II do CPC, conforme pacificado na jurisprudência do TST". Acrescente-se que a Jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 153, firmou-se no sentido de que o último momento oportuno para a parte arguir a ocorrência da prescrição se dá quando da apresentação das contrarrazões ao recurso ordinário. No caso concreto, houve omissão da executada e esta não pode ser suprida na execução, nem de ofício, nem por provocação. Além disso, o título exequendo, sem qualquer delimitação do marco prescricional, encontra-se coberto pelo manto da coisa julgada . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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