Carregando…

DOC. 254.1366.9609.3537

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXA JUDICIÁRIA NÃO ADIANTADA PELO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I 

Caso em Exame: 1- Recurso interposto contra decisão que determinou a inclusão das taxas judiciárias não adiantadas pelo exequente, beneficiário da gratuidade da justiça, na memória de cálculo da obrigação de pagar promovida em face do Estado de São Paulo. II Questão em Discussão:  2. A questão em discussão consiste na obrigatoriedade de inclusão das custas e despesas processuais na memória de cálculo da obrigação de pagar, mesmo que não tenham sido adiantadas pela parte beneficiária da gratuidade da justiça. III. Razões de Decidir: 3. O art. 4º, IV, § 13 da Lei 11.608/2003, c/c os arts. 10 e 11 do Comunicado 951/2023 do TJ/SP, determina que as custas e despesas processuais sejam incluídas no demonstrativo de débito. 4. A isenção prevista em favor da Fazenda Pública é restrita para as hipóteses em que ela própria deveria adiantar a despesa. 5. Houve a efetiva prestação do serviço público a que a taxa judiaria se destina a custear. 6. Despesas que foram arcadas com recursos do próprio Tribunal de Justiça e devem ser ressarcidas pelo vencido na demanda. IV. Dispositivo  7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. A Fazenda Pública, quando sucumbente, deve ressarcir as despesas processuais antecipadas pelo Tribunal de Justiça em favor da parte contrária, beneficiária da justiça gratuita. Legislação Citada: Lei 11.608/2003, art. 4º, IV, § 13. Comunicado 951/2023 do TJ/SP, arts. 10 e 11.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito