TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA REQUERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS . DECISÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão judicial que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado na fase de conhecimento. Como consignado na decisão agravada, o CLT, art. 893, § 1º prescreve que a apreciação das decisões interlocutórias se dá somente em recurso da decisão definitiva. Esse dispositivo encontra-se reforçado pelo entendimento cristalizado na Súmula 214/TST, segundo o qual « na Justiça do Trabalho, nos termos do CLT, art. 893, § 1º, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato » e o caso não se enquadra em nenhuma das exceções ali previstas. Assim, diante da existência de recurso específico apto a impugnar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de instauração do IDPJ, ainda que com efeito diferido, incabível a ação mandamental, na forma da Lei 12.016/2009, art. 5º, II e da OJ 92 da SBDI-II. Ademais, na linha do disposto no art. 4º, § 2º da Instrução Normativa TST 39/2016, havendo expressa previsão no ordenamento jurídico acerca da irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias e clara disposição legal de não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio, não afronta o princípio da não surpresa a decisão que extingue, de ofício, o mandamus. Agravo conhecido e desprovido.
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