TJSP. Direito Processual Civil. Ação monitória. Contrato de crédito. Adimplemento da obrigação. Rejeição de embargos monitórios. Improcedência das preliminares e manutenção da sentença. Recurso não provido. I. Caso em exame Ação monitória ajuizada pela apelada, fundada em contrato de crédito, com inadimplência reconhecida desde a primeira parcela. Sentença rejeitou os embargos monitórios, declarando constituído o título executivo judicial em favor da credora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a petição inicial preenche os requisitos legais ou é inepta; (ii) verificar se a relação jurídica entre as partes está submetida ao CDC; (iii) analisar a suficiência das provas apresentadas pela parte credora para constituição do título executivo. III. Razões de decidir 3. A inicial cumpre os requisitos do CPC, art. 319, com pedido claro e causa de pedir especificada. Não há prejuízo à defesa. Preliminar de inépcia rejeitada. 4. A relação jurídica não é de consumo, pois o crédito concedido destinou-se à atividade comercial da recorrente, caracterizando-se como insumo. 5. O contrato firmado entre as partes, acompanhado de planilha de cálculo e extratos, constitui prova escrita suficiente à ação monitória (CPC, art. 700). 6. Não houve impugnação específica quanto ao «quantum debeatur», em desatenção ao CPC, art. 702, § 2º, tornando improcedentes as alegações de abusividade genérica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: «1. A ação monitória, baseada em contrato devidamente instruído por prova escrita e não impugnada especificamente pelo devedor, é procedimento adequado para constituição de título executivo judicial. 2. Não se aplica o CDC quando o crédito se destina ao fomento da atividade comercial do contratante.» Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 355, I, 700 e 702, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TJSP
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