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DOC. 254.6179.0974.1184

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Ação indenizatória. Contrato de confecção de software. Inadimplemento absoluto. Inexecução culposa. Pretensão de pagamento de multa compensatória e indenização suplementar. Reconvenção com pleito de pagamento pelos serviços que foram prestados em razão de retenção pela parte autora. Sentença de procedência parcial apenas quanto à multa compensatória. Insurgência de ambas as partes. O laudo pericial realizado é categórico em afirmar que a parte ré não realizou devidamente a análise de riscos do negócio e não implementou plano de recuperação a fim de cumprir o cronograma de prazos estipulados no contrato, minimizando as alterações realizadas pela parte autora, contratante. Inexistência de culpa recíproca. O cumprimento defeituoso do contrato pela ré enseja seu inadimplemento e resolução. Incidência da multa compensatória na porcentagem de 30% sobre o valor do contrato que falta concluir, conforme cláusula 12.2, e que não admite redução equitativa ou proporcional, posto que o contrato não foi cumprido sequer pela metade. Cláusula penal compensatória que tem natureza jurídica de prefixação de perdas e danos. Descabimento de indenização suplementar para a parte autora, uma vez que, embora convencionada, os gastos indicados fazem parte do risco do empreendimento da própria parte autora (contratação de auxílio para o próprio contrato e gastos trabalhistas). Possibilidade de retenção de valores prevista no contrato que não se confunde com a exceção de contrato não cumprido. Perito que apurou a possibilidade de aproveitamento dos artefatos já realizados e a necessidade de remuneração pelos serviços prestados pela parte ré. Pleito reconvencional que deve ser atendido para que a parte autora pague os serviços prestados pela parte ré no limite do prejuízo causado, limite esse previsto pela cláusula penal compensatória. Necessidade de abatimento da retenção do valor devido a título de multa compensatória, devendo ambos serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento e, em havendo saldo credor, haver a possibilidade de levantamento pela parte ré. Em relação à condenação da parte ré, sentença que se reforma em parte para determinar que a porcentagem da multa compensatória recaia sobre o valor do contrato que falta concluir a ser apurado em liquidação e para autorizar o abatimento do valor retido pela parte autora. Em relação à reconvenção, o pedido deve ser acolhido para condenar a parte autora a pagar os serviços prestados pela parte ré, descontados os valores já retidos sobre a multa compensatória, a ser apurado em liquidação. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE RÉ.

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