TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - ART. 124 - IPTU - FATO GERADOR - PROPRIEDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARCIALMENTE VERIFICADA.
A teor da orientação dada pela Súmula 393/Col. STJ «A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Nos termos dos CTN, art. 32 e CTN art. 34, o contribuinte do IPTU poderá ser o proprietário, o titular do domínio útil, ou seja, aquele que tem a propriedade registrada em seu nome no Cartório de Registros, ou ainda o possuidor. 3. O art. 1.245 do Código Civil prevê que a transmissão entre vivos da propriedade de bem imóvel se dará mediante registro do título no Registro de Imóveis. Em observância ao CTN, art. 124, bem como ao Tema 122 do STJ, qualquer um dos coproprietários ou possuidores pode ser demandado individualmente em uma ação de execução fiscal, sem que seja necessária a inclusão dos demais no polo passivo da ação. 4. Sendo assim, tendo em vista que apenas um dos imóveis oriundos das CDAs cobradas havia sido transferida a propriedade, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
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