TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - INCOMPETÊNCIA - PREVENÇÃO EM RAZÃO DA CONEXÃO - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FLAGRANTE DELITO CONSTATADO - AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL - PRELIMINARES AFASTADAS - PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - TERCEIRO RECURSO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO - VIABILIDADE - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ RECONHECIDA.
Tratando-se de crimes praticados em diferentes contextos e extensões territoriais, não há que se falar em conexão entre os delitos, tampouco em incompetência do juízo de origem. Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal, sendo certo, ainda, que nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. «a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que, do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial, se possa, objetiva e concretamente, inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua c asa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.» (HC 598.051/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 2/3/2021, Sexta Turma do Col. STJ). O contexto fático caracterizou a ocorrência de uma situação de flagrante que autorizasse a violação de domicílio. Inexistindo provas contundentes acerca da propriedade das armas apreendidas por parte dos corréus Gabriel e Emanoel, aliado ao interrogatório dos acusados, imperiosa a absolvição dos dois primeiros apelantes, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Demonstrada a destinação mercantil da droga apreendida, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe, restando inviável a sua absolvição ou a desclassificação. A apreensão de uma arma de fogo de uso restrito e uma arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, nas mesmas circunstâncias fáticas, implica o reconhecimento da prática de um crime único, eis que ocorreu lesão a apenas um bem jurídico.
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