Carregando…

DOC. 254.8161.4053.4595

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO . PERÍODO PRÉ-APOSENTADORIA . REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA NÃO PREENCHIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . No tema «estabilidade provisória da cláusula 4ª da CCT», o quadro fático traçado pelo Regional é bastante claro ao consignar, após análise da documentação dos autos, que o autor foi comunicado da dispensa antes da assinatura da norma coletiva, enquadrando-se na exceção prevista expressamente na CCT a qual exclui o direito à estabilidade no emprego aos trabalhadores que já tivessem sido comunicados da dispensa, até a data de assinatura da convenção inclusive, seja o aviso prévio indenizado ou a ser cumprido. Já no tópico «estabilidade provisória pré-aposentadoria da cláusula 17 da CCT», a moldura fática desenhada pelo Regional é categórica ao registrar que o autor, na data da dispensa, não preencheu o requisito de estar a um máximo de 18 meses de aquisição do direito à aposentadoria integral. Consoante o TRT, à época, faltavam cerca de 3 anos para o autor poder se aposentar. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito