TJSP. Agravo em Execução - Progressão ao regime aberto - Deferida - O Juízo de origem considerou desnecessária a realização do exame criminológico, deferindo a progressão com base no bom comportamento carcerário do réu - Parquet pleiteia a cassação da decisão, à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.843/2024 no art. 112, parágrafo 1º, da LEP - Desnecessidade - Ao que se verifica dos autos, o sentenciado enquanto resgatou pena no regime fechado e semiaberto trabalhou e estudou com o intuito de remir suas penas, dando mostras de que sempre esteve comprometido com o regular resgate de sua pena e, consequentemente, com o processo de ressocialização e que pretende tomar novo rumo, diferente daquele que outrora o conduziu ao cárcere - A Defesa juntou comprovante demonstrando que ele continua trabalhando após ser inserido no regime aberto, conforme documentos anexados às fls. 50/53 - Fato é que o sentenciado está há 2 meses no regime aberto desde 13/12/2024, não registra a prática de infrações disciplinares e, por ora, nada há nos autos a indicar que o cativo não está assimilando a contento a terapêutica que lhe é dispensada, tudo a demonstrar a possibilidade da manutenção da progressão deferida, excepcionalmente, sem a realização de exame pericial - In casu, inexistem elementos concretos que justifiquem a regressão de regime ou a necessidade do exame - Agravo improvido
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