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DOC. 255.3279.1975.2300

TJMG. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. FRAUDE CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL. DESCONTOS ÍNFIMOS. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - O

fornecedor de produtos e serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos ao produto ou prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 CDC). - Apurada pela perícia grafotécnica produzida no feito a falsidade da assinatura aposta no contrato que deu origem à cobrança indevida, mostra-se correta a declaração de inexistência do débito. - Restando configurado erro justificável, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples, visto a inocorrência de má fé pela parte - A lesão extrapatrimonial emerge da dor, do vexame, da ofensa à honra e dignidade que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar que, no caso, não foram experimentados pela parte autora, em razão de descontos realizados sobre seus proventos, em valores irrisórios que, por ausência de provas, não se mostraram capazes de causar lesão dessa natureza. - Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, ao passo que a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento, nos termos das Súmula 54/STJ e Súmula 362/STJ.

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