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DOC. 255.5107.6698.1528

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO -

Inventário - Gratuidade da Justiça - Uma vez «aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários», em conformidade com o CCB, art. 1.784, de maneira que, na aferição da insuficiência de recursos, leva-se em conta não somente o acervo integrante do espólio, mas, também, a condição pessoal dos herdeiros a quem foi transmitido, e uma vez aceita a herança, respondem pelas despesas do processo - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (CPC/2015, art. 98), o que não é o caso do recorrente, capacitado a adiantar pequenas despesas do processo, uma vez que as custas foram diferidas, conforme o art. 4º, § 7º, Lei de Custas - Recurso desprovido

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