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DOC. 255.8707.6966.7356

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. APLICAÇÃO DA TESE IV FIRMADA NO JULGAMENTO DO PROCESSO TST-IRR-190-53.2015.5. 03.0090. INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No apelo trancado há transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, o que impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas apontadas, conforme exige o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Em obiter dictum, esclareça-se que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 126/TST a qual, igualmente, prejudica o exame dos critérios de transcendência. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.

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