Carregando…

DOC. 256.5143.4067.6913

TJRJ. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE CONSTOU APENAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VÍCIO INSANÁVEL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

Impõe-se reconhecer a existência de vício na sentença, insanável nesta instância. Como cediço, o juiz, em obediência ao princípio da correlação, fica vinculado aos limites em que a lide é proposta, estando impedido de julgar além dos pedidos da inicial. O princípio da correlação ou da congruência, portanto, informa que a sentença deve estar estritamente relacionada ao pedido pela parte, não podendo o magistrado proferir um julgado sem uma efetiva ligação com o pedido. O limite da sentença é o pedido, porque como ato de entrega da tutela jurisdicional, deve ficar adstrito aos limites estabelecidos pela demanda, ou seja, uma sentença não pode ficar aquém do que foi pedido, ou seja, não pode o magistrado sentenciar sem ter apreciado todos os pedidos em juízo (infra ou citra petita), superior ao pedido (ultra petita) e tampouco julgar coisa diversa do que foi pedido (extra petita). Outrossim, a consequência para a ocorrência de um dos vícios elencados é a anulação da sentença, salvo quando possível adequar a lide, nos limites em que foi proposta. No caso em apreço, como bem observado pelo apelante, existe obscuridade a ser sanada pelo magistrado, visto que, apesar de fundamentar a existência de danos morais, deixou de fixar a referida condenação na parte dispositiva. Consoante o disposto no art. 504, I do CPC, os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não constituem parte da coisa julgada material. Com efeito, a fundamentação da sentença constitui o raciocínio do magistrado para chegar à conclusão proferida no dispositivo, de forma que a argumentação nela contida não tem caráter decisório e faz coisa julgada apenas formal. Nesse sentido, é inconcebível legitimar a existência de uma condenação que não fora expressamente disposta na parte dispositiva. Observe-se que, de acordo com o entendimento do C. STJ, contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença prolatada, deve prevalecer o último, em respeito ao CPC, art. 504. Destarte, para que não haja futura alegação de nulidade ou discussões no âmbito do cumprimento de sentença, necessário que o magistrado se manifeste sobre a obscuridade existente, esclarecendo a respeito da procedência ou não do pedido de indenização por danos morais. Registre-se, ainda, que não houve interposição de recurso pelo autor, de forma que concluir, na presente apelação, que houve condenação por danos morais apenas pelo que consta na fundamentação da sentença, significaria verdadeira reformatio in pejus para o apelante. Anulação de ofício da sentença.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito