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DOC. 256.6731.3596.1298

TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS E POSSUI REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1) O

presente writ ataca a prisão preventiva imposta ao Paciente, preso em flagrante após arrombar e invadir um escritório de contabilidade, não logrando, por isso, consumar o crime de furto. Do decreto prisional extrai-se ter sido apurado, ainda, que na data anterior o Paciente furtara dois mil reais e um aparelho celular de outro estabelecimento comercial. 2) A análise da FAC do Paciente, invocada como fundamento do decreto prisional, revela a presença de sete anotações anteriores, a maior parte delas relativas à prática da mesma espécie de conduta. Embora se trate de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a prática reiterada da conduta delituosa apresenta-se como um fundamento válido da decisão guerreada. Além disso, a FAI do Paciente (que possui 20 anos de idade) revela, ainda, que ele respondeu a quatro processos por atos infracionais análogos a furto simples, furto qualificado e tráfico de drogas, recebendo medida socioeducativa de liberdade assistida. Nesse contexto, as sucessivas anotações não revelam situações de vida já superadas, de sorte a não merecer apreciação para fins cautelares, mas sim o histórico de um criminoso renitente. Assim, é incensurável a decisão impugnada, que reconhece a necessidade de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública ante o risco de reiteração delitiva. Com efeito, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (STJ, RHC 68550/RN). 3) Inviável antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere na hipótese de condenação para concluir-se pelo constrangimento ilegal por violação ao princípio da proporcionalidade, pois se divisam desfavoráveis as circunstâncias ao Paciente, inexistindo garantia de pena mínima; de toda sorte, na via eleita não cabe a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. Com efeito, não há garantia de imposição de pena mínima na hipótese de futura condenação. 4) A prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. Ordem denegada.

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