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DOC. 256.7452.3327.2815

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA E AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. AVIANCA E OUTRAS . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA EXCLUSIVA DO AGRAVO DA RECLAMADA R2 SOLUÇÕES EM RADIOFARMÁCIA LTDA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 2. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . RELAÇÃO DE TRABALHO INTEGRALMENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DOS AGRAVOS.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, quanto ao tema 1) « Nulidade por negativa de prestação jurisdicional «, o recurso de revista da Reclamada R2 Soluções em Radiofarmácia LTDA não atende à exigência do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Já quanto ao tema 2) «Grupo econômico «, comum aos recursos de ambas as Reclamadas, trata-se de hipótese em que a relação de trabalho em discussão ocorreu inteiramente na vigência da Lei 13.467/2017, o que faz incidir ao caso a nova redação do §2º e o §3º do CLT, art. 2º. III. A Corte Regional, analisando o conjunto fático probatório dos autos, reconheceu existência de grupo econômico entre as partes Reclamadas, por entender que restou demonstrado relação de interdependência e gestão conjunta das empresas, além da identidade de sócios, declarando, por consequência, a responsabilidade solidária quanto aos créditos pleiteados, referente a todo período contratual. IV. Demonstrada a existência de grupo econômico, remanesce a responsabilidade solidária das empresas do grupo sobre as verbas trabalhistas pleiteadas. Ademais, estando a decisão regional lastreada no conjunto fático probatório dos autos, o conhecimento do apelo encontra óbice na Súmula 126/TST, já que para que se possa concluir que não estão presentes os elementos caracterizadores do grupo econômico, na forma alegada pelas Recorrentes, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da referida súmula V. Agravos de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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