TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que não usufruía integralmente do intervalo intrajornada contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não restou demonstrado que havia controle do intervalo intrajornada, tampouco a sua concessão parcial. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 2. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. 2.1. Nos termos da OJ 397 da SBDI-1/TST, « o empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula 340/TST «. A Súmula 340/TST, por sua vez, consagra a seguinte compreensão: « o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas «. 2.2. A partir da leitura dos referidos entendimentos, constata-se que o salário do comissionista está intimamente ligado à sua produtividade, o que conduz à presunção de que o empregado já estaria sendo remunerado pelas horas extras, ao receber comissões. 2.3. Na hipótese dos autos, trata-se de empregado comissionista que, segundo a Corte de origem, laborava em serviço extraordinário na execução das atividades correlatas às vendas por ele realizadas, razão pela qual não há como afastar a aplicação do referido verbete sumular. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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