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DOC. 257.1070.9800.5492

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO CULPOSO, LESÕES CORPORAIS CULPOSAS E EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NÃO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Segundo se extrai dos autos, o Paciente, acusado da prática de homicídio culposo e lesões corporais culposas cometidos quando conduzia veículo automotor embriagado, violou a medida cautelar imposta por este Colegiado como condição de sua liberdade provisória, vindo a ser, por isso, decretada sua prisão preventiva pelo juízo de origem. 2) O juízo singular constatou a insuficiência das medidas cautelares impostas por este Colegiado no julgamento do Habeas Corpus 0099104-91.2022.8.19.0000, apontando-a como fundamento básico da imposição de segregação compulsória. Com efeito, dentre as condições estabelecidas para substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares alternativas, esta Corte de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus, realizado em 07/02/2023, impôs a suspensão provisória da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor. Cumpre relembrar que este Colegiado, ao conceder ao Paciente a ordem de Habeas Corpus, fez constar do acórdão a seguinte recomendação: ¿Alerte-se ao Paciente que a violação das medidas cautelares importará no restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier a constatação de situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.¿ No entanto, decorrido prazo inferior a um ano e meio, o Paciente vem a ser flagrado violando a condição mais importante que lhe havia sido imposta, tendo em vista a espécie de crime do qual é acusado no processo de origem. 3) Não chega a ser relevante o cumprimento do comando de comparecimento periódico em Juízo, invocado por sua defesa para sustentar a ilegalidade da revogação da liberdade provisória do Paciente. Ao contrário, como bem ressaltado pela prudente autoridade apontada coatora, é inviável cogitar da suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão para garantir a ordem pública, considerando que o homicídio culposo teria sido resultado do abuso de droga lícita ¿ o álcool ¿ e a medida cautelar foi violada no contexto de consumo drogas ilícitas, porquanto, no dia 06/06/2024, o Paciente teria dirigido um automóvel até uma boca de fumo, local em que foi detido após adquirir entorpecentes. Tal fato importa na quebra de confiança do juízo, o que, por si só, mostra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, possibilitando a imposição da prisão preventiva com fulcro no parágrafo único do CPP, art. 312. 4) No cenário apresentado, encontra-se caracterizada a excepcional necessidade de imposição da medida extrema, pois presente o periculum libertatis, consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública. Por isso, eventuais ¿condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese¿ (STF AgRg no HC 214.290/SP). Ordem denegada.

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