TJSP. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA.
Apuração de inadimplemento de forma equivocada. Imbróglio da agente de viagem que não afasta a responsabilidade do hotel, que lavrou boletim de ocorrência e cogitou impedir a saída dos autores, idosos, numa espécie de mistura de exercício arbitrário das próprias razões com cárcere privado. Se ambas as acomodações estavam pagas, pouco importa o nome do seu ocupante e a singela troca física entre os envolvidos. Situação que passa longe da moldura daquilo que se pode compreender como mero aborrecimento ou singelo e inofensivo desajuste obrigacional. Dano moral in re ipsa caracterizado, como no objetivo dano evento dos italianos. Abalo anímico que advém da agressão à esfera jurídica da pessoa, que sofre para superar ou anular o abuso, corolário do desvio produtivo, aqui concretamente provado. Interessa é que à frustração do consumidor de deparar-se com serviço viciado/defeituoso não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver problema a que não deu causa, ou seja, que a perda do tempo útil enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do sujeito vulnerável, a ultrapassar o mero inadimplemento contratual. Diretriz do STJ. Liquidação em R$ 5.000,00 para cada autor, que demandam com base em direito próprio. Montante razoável e proporcional ao quadro imposto e que merece prestígio. Honorários majorados. Recurso desprovido
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