TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que, na ação de exigir contas, já em segunda fase, assentou que o prazo prescricional para o pedido de restituição é de três anos. Irresignação da autora-agravante que comporta acolhimento. O caso versa sobre a responsabilidade contratual do mandatário, não se aplicando, por isso, o prazo trienal do art. 206, §3º, V, do Código Civil, reservado às hipóteses de responsabilidade extracontratual. À falta de previsão legal específica, o direito de restituição, na segunda fase da ação de exigir contas, está sujeito à regra geral decenal prevista no CCB, art. 205, afastada a prescrição trienal. Precedentes desta Colenda Câmara e do E. STJ. Decisão reformada. Recurso provido.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito