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DOC. 257.6196.4870.3692

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, §4º, II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INVIABILIDADE - DECOTE DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - IMPOSSIBILIDADE - REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA - PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - AFASTAMENTO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

A aplicação do princípio da insignificância, causa supralegal de exclusão da tipicidade material, deve ser reservada para casos excepcionais, observada a ocorrência cumulativa de requisitos de ordem subjetiva relacionados às circunstâncias e ao resultado do crime, bem como requisitos objetivos estabelecidos pelo STF: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. (Precedentes do STF). No caso concreto, ausente o reduzido grau de reprovabilidade, não se deve aplicar o princípio da insignificância. É de se manter a qualificadora prevista no, II do §4º do CP, art. 155, se do contexto dos autos fica evidente que foi necessária a transposição de barreira significativa, empregando o agente esforço físico para saltá-la e subtrair os bens da vítima. A Lei 11.719/2008 introduziu no CP, art. 387, VI, a obrigatoriedade de o Juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração. A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal. Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa. Hipótese não o bservada nos autos. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal.

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