TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. CONDENAÇÃO POR CRIME DE FURTO SIMPLES, NA FORMA TENTADA: ART. 155, §4º, INC. II, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA DE 01 ANO E 04 MESES DE RECLUSÃO E 20 DIAS-MULTA. REGIME SEMIABERTO. DEFENSORIA PÚBLICA QUE REQUER O RECONHECIMENTO DO CRIME IMPOSSÍVEL; A ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA; A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA AO SISTEMA TRIFÁSICO; A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL E A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
Autoria e materialidade de crime contra o patrimônio lastreadas na palavra, em Juízo, do segurança do Supermercado e dos policiais militares (Enunciado 70 do TJERJ), que prenderam em flagrante o acusado. Especial relevância destes depoimentos que tiveram como único objetivo apontar o culpado. Narra que no dia 25 de abril de 2023, por volta das 13h, na unidade da rede de supermercados denominada «Guanabara» localizada na Avenida Cesário de Melo. 10.809, Paciência, nesta cidade, o denunciado, livremente e conscientemente, iniciou a subtração, para si ou para outrem, de 01 (uma) peça de bacalhau, 02 (dois) pacotes de refresco da marca «Tang», de sabores morango e abacaxi e 01 (um) frasco de desodorante da marca «Rexona», no valor total de R$ 154,55 (cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), descritos no auto de apreensão no index 55465519 e na nota fiscal de index 55465527, que estavam expostas à venda nas gôndolas do referido estabelecimento. Crime de furto somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, tendo em vista que sua ação delituosa foi observada e interrompida por funcionários do referido estabelecimento. Não há que se falar, assim, em precariedade probatória. Não aplicação do princípio da insignificância, pois pequeno valor não quer dizer valor insignificante. Entendo, ainda, que a pena-base foi bem dosada, pois aplicada acima do seu mínimo legal, por ter aplicado em fração razoável, por conta das inúmeras anotações da FAC do acusado, ora apelante, caracterizando-se a reincidência. Não violação ao sistema trifásico. Ao final, judiciosamente, foi-lhe fixado o regime semiaberto, por conta das anotações presentes na FAC do ora apelante. Daí, também inviável a substituição da PPL por PRD. Em face do exposto, conheço do recurso defensivo e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DE PISO EM TODA SUA EXTENSÃO.
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