TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 8.137/90, art. 1º, II. FRAUDE AOS LIVROS. SONEGAÇÃO FISCAL. TEMA 990 DO STF. PRELIMINARES AFASTADAS. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRESCRIÇÃO.
1. É firme o entendimento a indicar a possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins de instruir ação penal, de dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos a partir da Receita, conforme Tema 990 do STF/RG. Não se faz necessária autorização judicial para o aproveitamento da prova coletada pelo fisco, a se observar que, conforme indica a Súmula Vinculante 24/STF, a materialidade do crime previsto na Lei 8.137/90, art. 1, II se demonstra a partir da constituição definitiva do tributo. Eventuais vícios no procedimento administrativo não contaminam a prova para a ação penal e, no caso, não houve demonstração da alegada nulidade. 2. Pratica o crime da Lei 8.137/90, art. 1º, II quem, no período entre outubro de 2003 e setembro de 2007, por diversas oportunidades, omite operações de saída de mercadorias sujeitas à incidência do ICMS. No caso, a partir do cruzamento de dados obtidos a partir de operadoras de cartão de crédito com as informações prestadas ao fisco, foi possível constatar omissão de diversas operações na escrita fiscal, com consequente redução do tributo devido. A prova demonstra que o acusado era o responsável pela gestão da empresa e que, pelo volume de transações, tinha ciência sobre a omissão de dados, que a ele aproveitava. A alegação de que a omissão teria se dado por falha do escritório de contabilidade não está demonstrado e vai contrariada pelas circunstâncias do caso concreto. Condenação mantida. 3. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que se constatar fundamentação deficiente ou viciada, contrariedade à lei ou preceito constitucional, ou desproporcionalidade no quantum aplicado. Imperativa a redução da pena-base, pois o fato considerado como maus antecedentes foi praticado após o fato em apuração. Pena reduzida. 4. A partir da pena redimensionada para cada crime, conforme previsão do CP, art. 119, imperativo reconhecer a prescrição da pretensão punitiva entre a data da constituição definitiva do tributo, em 31/10/2007, e o recebimento da denúncia, em 02/03/2016, em vista da redação vigente ao tempo dos fatos do art. 110, §1º, do CP.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINTA A PUNIBILIDADE.
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