TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERLOCUTÓRIA MISTA DE PRONÚNCIA. ART. 121, § 2º, S I E IV, DO CP, LEI 8.069/1990, art. 244-B E LEI 11.343/06, art. 35, TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO A AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS SOBRE A PARTICIPAÇÃO DE CELIO NOS CRIMES, SUSTENTANDO, AINDA, QUE DEVE SER REVISTO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
Contrariamente ao que alega a defesa técnica, no judicium accusationis foram coligidos indícios suficientes. Segundo a denúncia, na madrugada do dia 03 de outubro de 2020, bem como no dia 04 do citado mês, na rua João Fernandes, 375, bairro Centro, em Natividade, o Apelante CELIO LUIZ OLIVEIRA DE PAULA - Vulgo: GIRINO, e demais codenunciados, integrantes da facção criminosa TCP, consciente e voluntariamente, em unidade de ações e desígnios com MATHEUS TOSTES CARDOSO e o adolescente JLAGDS, nascido em 26/06/2003, com intenção de matar, concorreram eficazmente para o homicídio de ANTONIO CARLOS RIBEIRO JUNIOR, vulgo «ROSINHA ou ROSIM», uma vez que prestaram auxílio material para consumação do delito, abrigando o adolescente, desde a sua chegada de Campos dos Goytacazes, até o momento da execução do homicídio, atendendo à determinações dos chefes da facção criminosa TCP. No que concerne aos indícios da autoria, há suficientes narrativas nos autos que os apontam. As teses trazidas pela defesa no afã de desconstituir a credibilidade das versões apresentadas não caiu em solo fértil, não passando de meros argumentos de retórica, totalmente desprovidas de elementos comprobatórios da alardeada imprestabilidade. Em relação às qualificadoras do motivo torpe e do crime cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima há igualmente prova documental e testemunhos que demonstram absoluta consonância contextual, indicando que o homicídio derivou da disputa da venda de drogas entre membros das facções criminosas TCP e CV, bem como houve dissimulação e surpresa no ataque a tiros contra a vítima. É cediço que, para ser prolatada a decisão interlocutória mista de pronúncia, basta que o magistrado se convença da existência do crime e aponte indícios de que o réu tenha de alguma forma participado. Ao que se observa, os indícios dessa participação restaram amparados pela prova técnica, documental e testemunhal produzida. Não é necessário que crimes contra a vida, como o dos autos, sejam presenciados diretamente por testemunhas para que se submetam os autores à apreciação do Júri, uma vez que, se assim fosse, quase nenhum homicídio seria levado ao plenário, pois esses delitos ocorrem, geralmente, às escuras, exatamente para que o criminoso não seja identificado. Neste momento de cognição sumária de admissibilidade da acusação, não se exige a análise aprofundada das provas, mas um mero juízo de admissibilidade da acusação. Havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, impossível é o afastamento do exame da quaestio facti da Corte Popular. No tocante às qualificadoras, há nos autos elementos suficientes que as referenciam e indicam plausíveis e coerentes à dinâmica delitiva, o quanto basta para que sejam elevadas ao seu Juiz Natural. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.
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