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DOC. 258.2757.4405.8555

TJSP. Apelação criminal defensiva. Condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Parcial provimento do recurso, para elevar a pena-base em 1/5 e substituir a pena corporal por uma pena restritiva de direitos. Materialidade delitiva e autoria estão provadas. Pena comporta reparo. Na primeira fase, o apelante ostenta maus antecedentes, além disso, considerou-se a culpabilidade do recorrente, ou seja, o grau de reprovabilidade e censura de sua conduta. Assim, a pena-base pode ser fixada 1/5 acima do piso, tendo-se sete (7) meses e seis (6) dias de detenção e pagamento de doze (12) dias-multa. Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea, assim, a pena retorna ao mínimo legal, ou seja, seis (6) meses de detenção e pagamento de dez (10) dias-multa. Na terceira fase, não existiam causas de diminuição ou de aumento. A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor foi fixada da mesma maneira que a pena privativa de liberdade, assim, é redimensionada para dois (2) meses. O regime inicial da pena corporal é o semiaberto. O apelante foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (prestação pecuniária consistente no pagamento de um (1) salário-mínimo vigente, para a vítima). Não cabe alterar ou afastar a espécie de pena imposta no título executivo, em respeito à coisa julgada Recurso solto

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