TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela em face FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NITEROI e ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Autora, pessoa idosa, com diabetes mellitus tipo 2. Requer o fornecimento dos seguintes medicamentos: INSULINA LANTUS, na quantidade de 5 caixas por mês, de uso contínuo; INSULINA NOVORAPID, na quantidade de 1 caixa por mês, de uso contínuo, especificados no laudo médico. Tutela e gratuidade deferidas Sentença de procedência. Apelos dos réus. Proteção integral e absoluta efetividade de seus direitos na forma do Estatuto da Pessoa idosa, arts. 2º e 3º. Obrigação do Estado em prestar assistência de saúde aos que não podem arcar com os seus custos. Responsabilidade solidária de todos os entes da federação. A solidariedade deve ser interpretada de forma a fazer cumprir a política do SUS. Aplicação do Decreto 7.508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/1990. art. 196 da CF. Direito à saúde e à vida protegidos constitucionalmente. Súmula 65/TJRJ. Aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 179-TJRJ, segundo o qual, compreende-se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente. O STJ firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. Cabe a fixação dos honorários por apreciação equitativa, por não refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Tema 1076, do STJ. Orientação do STJ nos precedentes publicados na Edição 169 da Jurisprudência em Teses. Precedentes deste TJRJ. No que tange à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao CEJUR/DPGE. STF Tema 1002, in verbis: «1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Verba fixada em R$800,00, que está de acordo com os precedentes deste Tribunal. NEGADO PROVIMENTO ao recurso do Estado do Rio de Janeiro. Majorados os honorários advocatícios de R$800,00 para R$ 900,00, em grau recursal.
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