TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. PATRIMÔNIO PÚBLCO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 06 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO E 10 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. SUBSITUTIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA. RÉU REVEL. RECURSO DA DEFESA QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE PEDE A APLICAÇÃO DO ART. 60, §2º DO CP.
A denúncia narra que o réu agindo de forma consciente e voluntária, deteriorou o (i) espelho do retrovisor lateral esquerdo; (ii) a parte anterior e (iii) a lâmpada do comando de seta do retrovisor lateral esquerdo da ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência- SAMU USB04, da marca Mercedes-Benz, placa de identificação LNH7C96, bem público do Estado do Rio de Janeiro. Sob o crivo do contraditório foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação. ainda integra o acervo probatório o laudo de exame em veículo. Ao contrário do exposto pela defesa técnica, há sim prova segura de que Neucimar foi o autor do crime ora em análise, uma vez que reconhecido, por foto, pelo bombeiro que tentou fazer o atendimento dele. As declarações de Wagner foram firmes, seguras e harmônicas com o que foi dito por ele em sede policial. A defesa técnica não apresentou qualquer razão objetiva e que se relacionasse com o caso concreto, para que a palavra da testemunha merecesse descrédito. Penas e regime prisional bem dosados que devem ser mantidos. Aplicação do art. 60, § 2ª do CP. O recorrente é primário e portador de bons antecedentes, e, assim sendo, deve ter a sua pena privativa de liberdade de seis meses de detenção substituída pela pena de multa, que aqui se fixa em 10 dias-multa, em sua fração mínima. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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