TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DA FILHA MENOR ALIMENTANDA DEMONSTRADA. REDUÇÃO PARCIAL DOS ALIMENTOS ANTERIORMENTE FIXADOS. ADEQUAÇÃO À CAPACIDADE ATUAL DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE. ATENDIMENTO AO TRINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR. 1.
Trata-se de ação revisional de alimentos em que o autor pretende a redução do pensionamento de 17 salários-mínimos para um salário-mínimo, em razão de suposta alteração na sua capacidade contributiva a partir de 2018, em razão de diversas medidas constritivas de seus bens que foram decretadas em ação criminal perante a Justiça Federal, na ordem de R$ 30.000.000,00, que restringiram suas contas bancárias, em razão da operação Jabuti, desdobramento das operações Calicute e Mascate, todas conduzidas pela força tarefa da Lava Jato, na qual o autor figurou como investigado. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, mantendo a pensão no patamar fixado em 17 salários-mínimos, conforme ação de alimentos ajuizada em 2015 e julgada em 2019. 3. Presentes os pressupostos legais, os alimentos devem ser prestados em patamar tal que contemple em termos proporcionais e razoáveis, de um lado, a capacidade do alimentante e, do outro, a necessidade do alimentando. 4. O autor apelante não comprovou a alegada incapacidade de pagar pensão alimentícia à filha menor, não prosperando a pretendida redução para apenas um salário-mínimo. 5. Ainda que o autor apelante não tenha demonstrado seu rendimento atual, consta dos autos a informação de que deixou de pagar imposto de renda nos últimos cinco anos, conforme ata de audiência, sendo que as empresas nas quais permanece como sócio administrador se encontram inaptas, conforme situação cadastral acostada aos autos, demonstrando possível irregularidade documental junto à Receita Federal, o que, por si só, prejudica atividades comerciais regulares, não havendo provas da constituição de novas sociedades empresárias. 6. Necessidades da autora adolescente demonstradas no presente feito que ultrapassam a capacidade financeira do réu, valendo ressaltar que os alimentos devem ser fixados à luz da realidade econômica das partes. 7. Os alimentos devem ser analisados com base nos pressupostos da obrigação alimentar, a necessidade de quem os pleiteia, a correlata capacidade econômica de quem os provê, sempre sujeitos aos limites impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. No cotejo do trinômio possibilidade - necessidade - proporcionalidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, impõe-se manter o equilíbrio na relação alimentar, estando sopesadas a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, à luz do princípio da razoabilidade, bem como em atenção aos princípios do melhor interesse da criança e do adolescente e da prioridade absoluta, devendo-se reduzir o pensionamento em favor da menor apelada para dez salários-mínimos. 9. Distribuição proporcional da sucumbência. 10. Provimento parcial do apelo.
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