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DOC. 259.4633.9969.6233

TJRJ. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CABIMENTO. 1)

Na espécie, combate-se a decisão que negou o pedido de revogação da medida extrema imposta ao Paciente, preso em flagrante, segundo a acusação, na posse de 42,65g de Cannabis Sativa L. e 147,91g de Cloridrato de Cocaína, após sua tentativa de desvencilhar-se dos policiais civis e policiais militares que receberam a informação de que uma pessoa, com suas características, estava realizando a venda de drogas no local. 2) Diversamente do que sustenta a impetração, há a indicação concreta de elementos indicativos da necessidade da prisão preventiva que vão além da simples localidade em que reside o Paciente. Primeiramente, extrai-se da decisão combatida que é expressiva quantidade da droga arrecadada, principalmente tendo-se em conta a sua natureza. Inequívoco, nessas condições, que a medida extrema se evidencia pela necessidade de interromper ou diminuir a atuação da Paciente como agente difusor da substância espúria, enquadrando-se, portanto, no conceito de garantia da ordem pública constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (especialmente a cocaína, sua capacidade de causar dependência química e de produzir danos à saúde é pacificamente reconhecida pela jurisprudência). Além disso, ressaltou o decreto prisional ¿ como também a decisão combatida ¿ o histórico criminal do Paciente, que foi preso em flagrante em data ainda muito recente (no dia 19/08/2024), pela mesma conduta (processo 0807830-28.2024.8.19.0037). Naquele feito, houve homologação da proposta de ANPP, com a consequente revogação de sua prisão preventiva; contudo, pouco mais de dois meses após a soltura, o Paciente veio a ser novamente preso em flagrante, no mesmo contexto do tráfico de drogas. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de ¿que o risco concreto de reiteração delitiva justifica a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública¿ (STF, HC 165.098). Saliente-se que, embora processos em andamento não sejam reconhecidos como antecedentes penais e muito menos firmem reincidência, não podem ser desconsiderados para fins cautelares. 3) Diante das circunstâncias apresentadas na decisão combatida, conclui-se que, embora se trate de imputação de crime cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa, a conservação da prisão imposta ao Paciente não caracteriza qualquer arbitrariedade; ao contrário, o periculum libertatis encontra-se consubstanciado na necessidade de garantir a ordem pública, evitando-se a prática de novos delitos e acautelamento do meio social, considerando que o Paciente ostenta condições que estão a revelar sua inclinação à prática de crimes e que demonstram a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4) A prisão provisória é legítima, compatível com a presunção de inocência e revela ser, logicamente, indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ante a presença de elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso. A incapacidade de medidas cautelares alternativas resguardarem a ordem pública decorre, a contrario sensu, da própria fundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão preventiva. 5) Inviável antecipar a futura submissão do Paciente às penas alternativas ao cárcere na hipótese de condenação porque não cabe, na via eleita, a antecipação da análise quanto a possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. De toda sorte, a esta altura não se evidencia que o Paciente, em hipótese de futura condenação, fará jus à incidência de causa de diminuição de pena, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos declinados no decreto prisional e na decisão combatida revelam sua dedicação a atividades criminosas. Na realidade, em razão da maior potencialidade lesiva da cocaína, não está descartada a exasperação da pena-base na resposta penal a ser imposta em eventual condenação e, consequentemente, o recrudescimento do regime prisional para início de cumprimento de pena. Ordem denegada.

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